(Fonte: Novo Jornal)
Juízes cumprem determinação de Barbosa em relação às testemunhas de acusação, agora terão mais 40 dias para ouvir as testemunhas de defesa
Juízes cumprem determinação de Barbosa em relação às testemunhas de acusação, agora terão mais 40 dias para ouvir as testemunhas de defesa
Dando sequência ao comportamento adotado frente o
processo do Mensalão do PT, o ministro presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), Joaquim Barbosa, após receber a devolução da carta de ordem devidamente
cumprida pelo Juiz da 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, informando
que todas as oitivas relativas às testemunhas de acusação na ação penal nº 536
já haviam sido feitas, deu início no último dia 28 à fase das oitivas das
testemunhas de defesa, fixando outros quarenta dias para conclusão desta fase.
Em sua decisão o ministro determinou que:
“Na Subseção Judiciária de Belo
Horizonte/MG:
O juízo delegatário de Belo Horizonte
deverá ouvir as testemunhas abaixo nomeadas no prazo de 40 (quarenta) dias,
contados a partir do dia em que receber a carta de ordem:
(i) BEN-HUR SILVA DE ALBERGARIA,
residente à Rua Tito Botelho Martins, 111, apt. 302, Bairro São Bento, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.360-080;
AP 536 / MG
(ii) FRANCISCO MARCOS CASTILHO
SANTOS, residente à Rua Carlos Gomes, 160, Bairro Santo Antônio, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.350-130;
(iii) JOSÉ HENRIQUE SANTOS PORTUGAL,
residente à Av. Assis Chateaubriand, 525, apt. 1101, bloco 2, Bairro Floresta,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-900;
(iv) KÁTIA BERNARDES REZENDE,
residente à Rua São João Evangelista, 337, apt. 203, Bairro São Pedro, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.330-140;
(v) SÉRGIO BORGES MARTINS, residente
à Rua Dona Cecília, 111, apt. 1301, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, CEP
30.220-070;
(vi) PEDRO EUSTÁQUIO SCAPOLATEMPORE,
residente à Av. Marquês de Valença, 35, apt. 202, Bairro Gutierrez, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.441-106.
2º) Subseção Judiciária de Jaboatão
dos Guararapes/PE:
No segundo dia subsequente à oitiva
da última testemunha pelo juízo de Belo Horizonte; ou dois dias depois do fim
do prazo de 40 dias estabelecido para o cumprimento da carta de ordem pelo
mencionado juízo delegatário, o Juízo delegatário da Subseção Judiciária de
Jaboatão dos Guararapes/Poder Executivo deverá ouvir a seguinte testemunha:
- Sr. SEVERINO SÉRGIO ESTELITA
GUERRA, residente à Av. Bernardo Vieira de Melo, 1626, Edifício Fernando
Maranhão, apt. 1901, Bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP
54.410-010.
Na Subseção Judiciária de
Fortaleza/CE
No segundo dia subsequente à data
designada para a oitiva da testemunha residente em Jaboatão dos Guararapes/PE,
o juízo delegatário da Seção Judiciária de Fortaleza/CE deverá ouvir a seguinte
testemunha de defesa:
- CIRO FERREIRA GOMES, ex-Deputado
Federal, residente à Av. Historiador Raimundo Girão, n° 700, ap. 2302, Praia de
Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.165-050.2
Os juízes delegatários deverão
comunicar, via fax, ao gabinete deste Relator, as datas das oitivas das
respectivas testemunhas, tão logo sejam agendadas. Em caso de mudança de
endereço, endereço inexistente, ou qualquer outra situação que impeça a
intimação da testemunha ou sua oitiva no prazo estabelecido anteriormente, os
juízos delegatários deverão comunicar imediatamente a intercorrência, via fax,
ao gabinete deste Relator, para decisão sobre a possibilidade de conferir
caráter itinerante à carta de ordem.
Os juízes delegatários ficam
autorizados a conduzir coercitivamente as testemunhas faltosas e a adotar todas
as medidas legalmente cabíveis para que a diligência seja cumprida nos prazos
previstos. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a defesa
será considerada intimada no momento da publicação deste despacho, a partir do
qual caberá exclusivamente às partes acompanhar o andamento e as datas das
oitivas junto aos competentes juízos delegatários, sem necessidade de outras
intimações.
Entre as perguntas a serem formuladas
às testemunhas, devem ser incluídas indagações sobre:
1) eventual conhecimento das
testemunhas acerca dos pagamentos de despesas da campanha do acusado EDUARDO
AZEREDO por empresas vinculadas ao acusado MARCOS VALÉRIO e/ou seus sócios,
tendo em vista indícios de que “A importância de três milhões e quinhentos mil
reais foi transferida dos cofres públicos das estatais mineiras COPASA, COMIG e
BEMGE para a empresa privada SMP&B Comunicação, sob a justificativa formal
de patrocínio a três eventos esportivos cuja organização era controlada pela
empresa de três acusados”, como constou da ementa do acórdão de recebimento da
denúncia;
2) se tiveram contato com o acusado
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO, à época dos fatos e/ou durante sua campanha de
reeleição para o cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, em 1998;
3) se tiveram contato com o Sr.
CLÉSIO ANDRADE (que responde à Ação Penal 606, pelos mesmos fatos objeto deste
processo), no período dos fatos objeto desta ação penal, quando o Sr. CLÉSIO
ANDRADE foi candidato a Vice-Governador na chapa do Sr. EDUARDO AZEREDO
(v.depoimento de fls. 623/631, vol. 3);
4) se conhecem ou tiveram contato, à
época dos fatos, com o Sr.Cláudio Roberto Mourão (que responde a ação penal,
pelos mesmos fatos, perante Vara Federal Criminal na Seção Judiciária de Belo
Horizonte, tendo em vista desmembramento do processo), ex-Secretário de
Administração do Estado de Minas Gerais, no Governo do Sr. EDUARDO AZEREDO e
Coordenador Financeiro da campanha do réu EDUARDO AZEREDO em 1998, havendo nos
autos uma listagem que teria sido elaborada pelo Sr. Cláudio Mourão, contendo a
origem de recursos utilizados na campanha eleitoral antes mencionada (fls.
338/340, vol. 2; perícia – Laudo de Exame Documentoscópico 3319/2005, fls.
420/425, vol. 2; depoimentos: fls. 405/412, vol. 2; fls. 529/530, vol. 3);
5) se conhecem ou tiveram contato com
os Senhores MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ à época dos fatos
objeto deste processo e se sabem do seu eventual relacionamento com o réu
EDUARDO AZEREDO, tendo em vista que esses três corréus (que respondem à ação
penal desmembrada destes autos, perante o juízo de primeiro grau) contraíram
dívidas no montante de R$ 13.900.000,00 (treze milhões e novecentos mil reais),
através da DNA Propaganda, mediante empréstimo junto ao Banco Rural, o qual,
segundo os acusados, destinou-se ao “financiamento da campanha dos srs. EDUARDO
AZEREDO e CLÉSIO ANDRADE para o Governo do Estado de Minas Gerais nas eleições
gerais de 1998”, e que o Banco Rural aceitou dar quitação pelo montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de transação judicial (v.
documento de fls. 253, vol. 2; ver, também, depoimentos do Sr. RAMON HOLLERBACH:
fls. 256/257, vol. 2, e fls. 612/614, vol. 3; Sr. CRISTIANO PAZ: fls. 258/259,
vol. 2; Sr. MARCOS VALÉRIO: fls. 260/262, vol. 2; fls. 665/666, vol. 4;
documento de fls. 615/616);
6) se conhecem ou já mantiveram
contato com o Sr. Nilton Antonio Monteiro, cujos termos de declarações constam
destes autos (fls. 36/65,vol. 1; fls. 380/386, vol. 2; fls. 389/395, vol. 2), o
qual forneceu um documento, cuja autenticidade é questionada pelo Sr. EDUARDO
AZEREDO, identificado como “recibo” e, supostamente, assinado pelo réu,
reconhecendo o recebimento de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil
reais), das empresas SMP&B e DNA Propaganda, ambas controladas pelos réus
MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH (fls. 341, vol. 2);
7) se têm conhecimento dos contratos
firmados entre a DNA Propaganda e/ou a SMP&B e órgãos ou entidades do
Estado de Minas Gerais (por exemplo, a Secretaria da Casa Civil e de
Comunicação do Estado de Minas Gerais, a COPASA, a COMIG, o BEMGE – vide
depoimentos do Sr. Fernando Moreira Soares, fls. 440/442, vol. 3; Sr. Carlos
Eloy de Carvalho Guimarães, fls. 443/445, vol. 3; Sr. Eduardo Pereira Guedes
Neto, fls. 518/521, vol. 3, e fls. 922/925, vol. 5; Sr. Ruy José Vianna Lage,
fls. 526/528, vol. 3; Sr. Laudo Wilson de Lima Filho, fls. 5897/5899, vol. 27).
A autoridade judicial competente para
cada oitiva deve empreender esforços no sentido de obter todos os
esclarecimentos que considerar necessários sobre os temas supra mencionados,
bem como outros esclarecimentos que, no curso da audiência, revelem-se
importantes para o deslinde da controvérsia.
Expeçam-se todas as cartas de ordem,
acompanhadas de cópia, em meio físico, das seguintes peças dos autos, cujo teor
pode contribuir para a colheita de informações das testemunhas a serem ouvidas:
1)
todos os documentos indicados nas perguntas supra formuladas;
2) cartas manuscritas de autoria da
Sra. Vera Lúcia Mourão de Carvalho Veloso, prima do Sr. Cláudio Roberto Mourão
(corréu), da época em que foram divulgados os fatos que envolvem esta ação
penal (fls. 08/12, vol. 1; fls. 577/596, vol. 3; c/c depoimento de fls. 1443,
vol. 7); dos depoimentos por ela prestados (fls. 559/576, vol. 3); dos
documentos por ela apresentados (fls. 599/610, vol. 3);
3) denúncia (fls. 5932/6019, vol. 27);
4) defesa preliminar;
5) interrogatório (fls. 9623/9693,
vol. 45) e depoimento do acusado no curso do inquérito (fls. 673/680, vol. 4);
6) depoimentos das testemunhas de
acusação, colhidos na última fase desta ação penal;
7) da ementa do acórdão de recebimento
da denúncia.
Encaminhe-se, ainda, em meio digital,
cópia do inteiro teor dos Autos”.
Documentos que fundamentaram a
matéria:
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