Nomear funcionário público sem
concurso, quando há concursados aguardando vaga, constitui improbidade
administrativa que a Lei da Ficha Limpa imputa inelegibilidade.
O direito do cidadão, candidato a
emprego público, começa quando ele paga a taxa de inscrição para fazer o
concurso. Dali parte para estudos e procura aprimorar conhecimentos, que o
habilitem a ser aprovado. Sempre o
número de candidatos é muito maior do que o de vagas. E o número de aprovados
continua maior. Por isto os concursos
têm um prazo de validade: às vezes dois anos.
A contribuição de todos na taxa de inscrição gera recursos para a
estrutura necessária às provas e apuração dos resultados. O preenchimento das vagas deve obedecer à
ordem de classificação na avaliação das capacidades para o cargo disponível.
O administrador – prefeito, quando se
trata de concurso público para a administração municipal – tem o poder de
nomear os aprovados de acordo com os preceitos legais que obedeçam à ordem e
aos direitos. Como todo cidadão, o chefe
do executivo municipal está sujeito aos limites da legislação pertinente a cada
caso.
Há as exceções de nomear sem concurso,
em situações de emergência, por tempo determinado que não seja maior do que a
duração do fato emergencial, mesmo assim, se não houver elemento concursado
aguardando chamada.
Uma vez cessada a razão da nomeação sem
concurso, se o funcionário ou funcionária permanecer no cargo, estará
prejudicando a quem de direito deveria estar no seu lugar. E o responsável por
esta manutenção é o prefeito que o tenha nomeado, como um privilégio de passar
por cima e na frente de quem esteja aguardando oportunidade, conquistada dentro
dos trâmites legais. É uma proteção a
custa do dinheiro público, para benefício próprio ou de alguém de sua
preferência. Isto pode acontecer em uma
empresa privada, na qual os recursos financeiros pertencem ao seu dono. Mas ninguém é dono da administração e do
dinheiro público. É simplesmente um
gestor do patrimônio coletivo, pertencente aos contribuintes, à população.
Se o prefeito se julga suficientemente
forte para se apropriar do bem público(alheio) para proveito próprio ou de
alguém de sua preferência, está cometendo um ato de improbidade administrativa,
uma corrupção ativa, a favor dos beneficiários que assumem a corrupção passiva.
Dependendo do número de corruptos e corruptor, o grupo passa à condição de
formação de quadrilha, em detrimento de quem tenha o direito adquirido na
prestação de concurso.
Há os tribunais de contas do Estado e
da União que, periodicamente, analisam a gestão dos bens públicos. Um Tribunal
desses normalmente julga irregulares esses fatos e rejeita as contas do administrador.
Às vezes, determina ao responsável ressarcir aos cofres da fazenda municipal
todo o pagamento gasto com esse pessoal contratado irregularmente.
O Tribunal pode encaminhar ao
Ministério Público a apuração das irregularidades e exigir deste as
providências cabíveis. Por outro lado,
existem os prejudicados que, conscientes dos fatos, apresentem queixas ao
MP.
Em se tratando de prefeito, de
administração pública municipal, em Sede de Comarca, a ação começa no próprio
município, naturalmente com o estabelecimento do contraditório e todo o direito
de defesa, teoricamente a base de se chegar à verdade e com a sua cobertura se
fazer justiça.
Baseado nos fatos e nas queixas, o
Promotor Público apresenta denúncia que cabe ao Juiz de Direito ouvir os envolvidos
e testemunhas para dar o veredito.
Até aí, bastava a rejeição das contas
pelo Tribunal de Contas, para se estabelecer a inelegibilidade do agente
responsável, pelo espírito da Ficha Limpa.
Mas, como a classe política tem maioria de “fichas sujas”, argumentaram
que deveria passar o julgamento por um colegiado de desembargadores.
Se o agente responsável pelas nomeações
ilegais e que ultrapassaram o prazo máximo de dois anos alega direito de foro
especial para o seu cargo – prefeito -; se pede nulidade e arquivamento do
processo, por achar o Juiz de 1ª Instância incompetente para julgá-lo em face
da prerrogativa do cargo; mas se o Tribunal de Justiça do Estado negou
provimento a seus argumentos, está fechado o ritual de defesa, e o ex-prefeito
fica enquadrado na Improbidade Administrativa e, consequentemente, inelegível.
Casos assim ocorrem nos municípios de
várias comarcas do Estado. Muito
registro de candidatura ficou pendente de julgamento e a Justiça realiza
esforço concentrado para encerrar os processos em relação à Ficha Limpa ou
outras irregularidades antes da posse dos eleitos. Se a Justiça alcançar este
objetivo, alguns resultados poderão ser alterados. Se não for possível, os julgamentos deverão
prosseguir. E os casos de improbidade ou inelegibilidades poderão interromper mandatos
em andamento.
(Franklin Netto – viscondedoriobrancominasgerais@gmail.com)
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