quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Improbidade administrativa e inelegibilidade




         Nomear funcionário público sem concurso, quando há concursados aguardando vaga, constitui improbidade administrativa que a Lei da Ficha Limpa imputa inelegibilidade.

         O direito do cidadão, candidato a emprego público, começa quando ele paga a taxa de inscrição para fazer o concurso. Dali parte para estudos e procura aprimorar conhecimentos, que o habilitem a ser aprovado.  Sempre o número de candidatos é muito maior do que o de vagas. E o número de aprovados continua maior.  Por isto os concursos têm um prazo de validade: às vezes dois anos.  A contribuição de todos na taxa de inscrição gera recursos para a estrutura necessária às provas e apuração dos resultados.  O preenchimento das vagas deve obedecer à ordem de classificação na avaliação das capacidades para o cargo disponível.

         O administrador – prefeito, quando se trata de concurso público para a administração municipal – tem o poder de nomear os aprovados de acordo com os preceitos legais que obedeçam à ordem e aos direitos.  Como todo cidadão, o chefe do executivo municipal está sujeito aos limites da legislação pertinente a cada caso.

         Há as exceções de nomear sem concurso, em situações de emergência, por tempo determinado que não seja maior do que a duração do fato emergencial, mesmo assim, se não houver elemento concursado aguardando chamada.

         Uma vez cessada a razão da nomeação sem concurso, se o funcionário ou funcionária permanecer no cargo, estará prejudicando a quem de direito deveria estar no seu lugar. E o responsável por esta manutenção é o prefeito que o tenha nomeado, como um privilégio de passar por cima e na frente de quem esteja aguardando oportunidade, conquistada dentro dos trâmites legais.  É uma proteção a custa do dinheiro público, para benefício próprio ou de alguém de sua preferência.  Isto pode acontecer em uma empresa privada, na qual os recursos financeiros pertencem ao seu dono.  Mas ninguém é dono da administração e do dinheiro público.  É simplesmente um gestor do patrimônio coletivo, pertencente aos contribuintes, à população.

         Se o prefeito se julga suficientemente forte para se apropriar do bem público(alheio) para proveito próprio ou de alguém de sua preferência, está cometendo um ato de improbidade administrativa, uma corrupção ativa, a favor dos beneficiários que assumem a corrupção passiva. Dependendo do número de corruptos e corruptor, o grupo passa à condição de formação de quadrilha, em detrimento de quem tenha o direito adquirido na prestação de concurso.

         Há os tribunais de contas do Estado e da União que, periodicamente, analisam a gestão dos bens públicos. Um Tribunal desses normalmente julga irregulares esses fatos e rejeita as contas do administrador. Às vezes, determina ao responsável ressarcir aos cofres da fazenda municipal todo o pagamento gasto com esse pessoal contratado irregularmente.

         O Tribunal pode encaminhar ao Ministério Público a apuração das irregularidades e exigir deste as providências cabíveis.  Por outro lado, existem os prejudicados que, conscientes dos fatos, apresentem queixas ao MP. 

         Em se tratando de prefeito, de administração pública municipal, em Sede de Comarca, a ação começa no próprio município, naturalmente com o estabelecimento do contraditório e todo o direito de defesa, teoricamente a base de se chegar à verdade e com a sua cobertura se fazer justiça.

         Baseado nos fatos e nas queixas, o Promotor Público apresenta denúncia que cabe ao Juiz de Direito ouvir os envolvidos e testemunhas para dar o veredito.

         Até aí, bastava a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, para se estabelecer a inelegibilidade do agente responsável, pelo espírito da Ficha Limpa.  Mas, como a classe política tem maioria de “fichas sujas”, argumentaram que deveria passar o julgamento por um colegiado de desembargadores.
  
         Se o agente responsável pelas nomeações ilegais e que ultrapassaram o prazo máximo de dois anos alega direito de foro especial para o seu cargo – prefeito -; se pede nulidade e arquivamento do processo, por achar o Juiz de 1ª Instância incompetente para julgá-lo em face da prerrogativa do cargo; mas se o Tribunal de Justiça do Estado negou provimento a seus argumentos, está fechado o ritual de defesa, e o ex-prefeito fica enquadrado na Improbidade Administrativa e, consequentemente, inelegível.

         Casos assim ocorrem nos municípios de várias comarcas do Estado.  Muito registro de candidatura ficou pendente de julgamento e a Justiça realiza esforço concentrado para encerrar os processos em relação à Ficha Limpa ou outras irregularidades antes da posse dos eleitos. Se a Justiça alcançar este objetivo, alguns resultados poderão ser alterados.  Se não for possível, os julgamentos deverão prosseguir. E os casos de improbidade ou inelegibilidades poderão interromper mandatos em andamento.

(Franklin Netto – viscondedoriobrancominasgerais@gmail.com)       

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