quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Aprovar improbidade administrativa desmerece a República


       

A Câmara de vereadores  aprovar contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, com a recomendação de “rejeição”, baseada na contratação de funcionários públicos sem concurso, no lugar de concursados à espera de nomeação, desmoraliza a justiça que considerou Improbidade administrativa em Primeira Instância e no Tribunal de Justiça do Estado.

A Proclamação da República no Brasil visou tirar o poder de uma dinastia e transferi-lo aos representantes do povo com maior significado pela pregação consciente dos que lutaram com idéias e princípios, do que, propriamente, pelo ato do Marechal Floriano. Este, até a última hora, não tinha certeza de que lado estava: com o Monarca ou com os republicanos.

O princípio do governo emanado do povo para administrar o estado amadureceu  desde as lutas sangrentas  e torturantes que trucidaram, entre outros, Felipe dos Santos e Tiradentes.

A ideologia republicana, em um país com as dimensões do Brasil, instituiu o Senado Federal, como a Câmara Alta de todo o poder legislativo. O Senado, em tese, representa do conjunto dos Estados brasileiros, originados nas Capitanias Hereditárias. Depois de divisões e subdivisões, hoje, cada um dos 27 estados tem três senadores como seus representantes, independente do seu tamanho e da sua população.  E os demais poderes legislativos são preenchidos por deputados federais(Câmara Federal), estaduais(Assembléias Legislativas) e vereadores(Câmara Municipal) de forma a se terem as representações proporcionais.   Estas causam certa polêmica, quando permitem haver um eleito com menos votos do que um suplente.  Mas foi a forma encontrada na democracia para que as minorias também tivessem representantes. Não fosse assim, haveria o risco de, em determinada eleição, um partido ou coligação majoritária eleger todos os representantes da casa. E criaria a paradoxal “ditadura da maioria”.

O país, pelo seu tamanho geográfico, fica dividido em estados e municípios autônomos administrativamente, dentro das limitações da Lei Maior, a Constituição Federal, de maneira a manter a unidade nacional, todos regidos pelos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

 Em todas as esferas, o Legislativo, além de elaborar leis, tem a função de fiscalizar o Executivo.

Por esta razão, tem de ser assegurada a representatividade das minorias, com o fim de haver o grupo da Situação – aliado ao Executivo; e o da Oposição, com a liberdade de discordar, fiscalizar e cobrar o que possa e deve ser feito para o bem de toda a população.  Depois da posse dos eleitos, desaparece a figura partidária da população. Todos são contribuintes para manter a máquina pública e remunerar os componentes dos poderes.  E passam a ter direitos iguais diante dos serviços públicos de dever dos administradores e legisladores.

         O movimento financeiro dos poderes constituídos tem de obedecer às regras legais referentes ao patrimônio público. Os eleitos têm de usar as suas prerrogativas como administrador dos bens de todos. É diferente de administrar uma empresa particular, onde o proprietário tem liberdade de contratar e pagar quem quiser conforme sua preferência pessoal, e comprar o que quiser, como e aonde achar melhor. 

         Daí, a existência dos concursos públicos para preencher vagas na administração.

         Além do poder legislativo que deve fiscalizar o governante no dia-a-dia, existem os Tribunais de Contas, como auxiliar do legislativo, para examinar o movimento financeiro no exercício de cada ano, composto, em tese, por elementos de notório saber, conhecimento técnico específico em finanças públicas, e reputação ilibada. Quando rejeitam determinada conta, baseiam-se em  irregularidades, erros ou mau uso do erário para fins nem sempre condizentes com a determinações legais.

         E o Tribunal de Contas do Estado rejeitou as contas do Prefeito Iran  Silva Couri, referente ao exercício de 2001. O processo  chega ao Tribunal de Justiça do Estado sob número  1.0720.05.018970-6/001(1), após ter-ser originado no Juiz de Primeira Instância na Comarca de Visconde do Rio Branco. Nele consta “.é possível constatar a existência de várias contratações que perduraram por mais de três anos", o que continuou a ocorrer mesmo após a realização de concurso público, assinalando que só terminaram, todas, com o fim do mandato do ex-prefeito”.

Aí se notam duas irregularidades: 1) pela CLT, a contratação não pode exceder a dois anos; 2 – havia concursados aguardando vagas.  E mais: “existiam 55 vagas para o cargo de agente comunitário, estando classificados 226 candidatos”.

O Processo ainda cita “contratação de mais de 100 servidores sem concurso público, para preenchimento de diversos cargos como técnico comunitário de saúde, agente de saúde, vigia patrimonial, professor, secretária, armador, pedreiro, auxiliar de pedreiro, laboratorista, eletricista, mensageiro, servente, carpinteiro e outros.
Várias das contratações aconteceram no ano eleitoral de 2004.

O Relator do Tribunal de Justiça do Estado argumenta:> “Embora se admita que este servidor, quando de boa-fé, deva receber pelos serviços realizados, cabe ao administrador que o contratou ilegalmente arcar com os custos que a fazenda teve com essa contratação, sendo certo que as sanções previstas na Lei nº8.429/92 independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, conforme lição de Hugo Nigro Mazilli.” 

Atuou como Relator e como Relator do Acórdão o Desembargador Wander Marota. 

E o relator adverte:

Livrar o administrador público de tal responsabilidade, sob o pretexto de que o empregado, em contraprestação, prestou serviços, será construir um estranho indene de impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente contra a Lei. Nexo causal das obrigações da relação de trabalho nascida de ato ilegal. Criando-se inusitada convalidação dos efeitos do ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir porque, afinal, aquela contraprestação o resguardará contra ação de responsabilidade civil, consoante advertência do ilustre ministro Milton Luiz Pereira, do colendo STJ, lembrada por Mazilli ["in""A defesa dos direitos difusos em juízo".

A Câmara de 9 vereadores, em uma sessão realizada com 8, presidida pelo vereador Jayme Silva, primo do acusado, aprova por unanimidade as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e condenadas pelo Tribunal de Justiça. Nega todas as razões da constituição da república. Volta ao domínio de dinastia.  Ignora as buscas por fundamentos legais do Desembargador Relator. Desconsidera a decisão do Juiz de Primeira Instância.  Sobrepõe-se aos votos dos desembargadores  WANDER MAROTTA, BELIZÁRIO DE LACERDA e ALVIM SOARES. 

            Afinal, faz da Toga tapete e corrompe a República.

(Franklin Netto – viscondedoriobrancominasgerais@gmail.com)
        


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