Cassado em 1º Instância por captação
ilícita de votos, o vereador Cláudio Manoel da Costa recebe hoje diplomação
referente à eleição de 07 de outubro de 2012, por força de liminar como resultado
“de mandado de segurança preventivo” n. 1410-10.2012.6.13.0000 impetrado
junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
A Decisão Liminar ocorreu, ontem, terça-feira, 17/12/2012 -, MS Nº
141010 pelo Juiz Flávio Bernardes. E Publicado hoje, quarta-feira, 19/12/2012
no Diário de Justiça Eletrônico-TREMG.
O Relator, Juiz Flávio Couto Bernardes, expôs:
“Trata-se de mandado de segurança preventivo, com requerimento liminar,
impetrado por Cláudio Manoel da Costa em face de decisão do MM. Juiz Eleitoral
que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº
515-70.2012.6.13.0284, julgou procedentes os pedidos iniciais e cassou o seu
registro, impondo-lhe multa no valor de R$30.000,00(trinta mil reais).
Informa que o recurso eleitoral aviado na referida AIJE foi recebido apenas no efeito devolutivo, impedindo a sua diplomação, que ocorrerá no dia 19 de dezembro de 2012.
Sustenta que "a legislação eleitoral é taxativa ao determinar que a cassação da diplomação ocorrerá somente através de decisão proferida por órgão colegiado, após a declaração de inelegibilidade" .
Considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral por ele interposto na AIJE nº 515-70.2012.6.13.0284, para que seja diplomado no dia 19 de dezembro de 2012. Caso se entenda pelo não cabimento do presente mandamus, em atenção ao princípio da fungibilidade, requer seja convertido em Ação Cautelar. Ao final, pugna pela concessão da segurança, em caráter definitivo.
Foram juntados os seguintes documentos: procuração às fls. 07; cópia integral da AIJE, inclusive do recurso eleitoral interposto às fls. 296/311; e despacho que indeferiu o recebimento do recurso com efeito suspensivo às fls. 318.
Decido.
Informa que o recurso eleitoral aviado na referida AIJE foi recebido apenas no efeito devolutivo, impedindo a sua diplomação, que ocorrerá no dia 19 de dezembro de 2012.
Sustenta que "a legislação eleitoral é taxativa ao determinar que a cassação da diplomação ocorrerá somente através de decisão proferida por órgão colegiado, após a declaração de inelegibilidade" .
Considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral por ele interposto na AIJE nº 515-70.2012.6.13.0284, para que seja diplomado no dia 19 de dezembro de 2012. Caso se entenda pelo não cabimento do presente mandamus, em atenção ao princípio da fungibilidade, requer seja convertido em Ação Cautelar. Ao final, pugna pela concessão da segurança, em caráter definitivo.
Foram juntados os seguintes documentos: procuração às fls. 07; cópia integral da AIJE, inclusive do recurso eleitoral interposto às fls. 296/311; e despacho que indeferiu o recebimento do recurso com efeito suspensivo às fls. 318.
Decido.
O impetrante pretende obter efeito suspensivo ao recurso, com a
finalidade de possibilitar sua diplomação.
Inicialmente, esclareço que o meio adequado para a obtenção de efeito suspensivo a recurso é a ação cautelar, motivo pelo qual aplico a fungibilidade e recebo o mandado de segurança como cautelar.
Vislumbro, em cognição sumária, a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a concessão da liminar, em juízo perfunctório.
O periculum in mora é patente, ante a proximidade da diplomação do eleito naquele município marcada para o dia 19 de dezembro de 2012 (fls. 317).
No que se refere ao fumus boni iuris, a prevalência da soberania popular é, especialmente no caso telado, suficiente para determinar a manutenção da expectativa de diplomação até eventual confirmação da sentença condenatória. Isso porque a controvérsia dos autos principais cinge-se, sobretudo, a matéria probatória, isto é, à suficiência ou não das provas produzidas para afirmar a caracterização do ilícito.
Nesse cenário, deve-se permitir que o eleito seja diplomado. A gravidade do decreto de cassação do registro decorre de ser este suficiente para impedir a conclusão regular do processo eleitoral e faz concluir pela necessidade de reapreciação dos fatos pelo Juízo ad quem para que se possa executar essa excepcional medida com razoável segurança jurídica.
Cabe ressaltar que a concessão da presente liminar é reversível, pois o conteúdo do decreto condenatório se mostra plenamente exequível mesmo após a diplomação do eleito.
Com tais considerações, defiro a liminar pleiteada, para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral aviado no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 515-70.2012.6.13.0284, e assegurar que a diplomação do eleito não seja obstada em função da decisão proferida no referido processo.
Comunique-se ao MM. Juiz Eleitoral, imediatamente e pelo meio mais célere.
Após, remetam-se os autos ao douto PRE, para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.”
Inicialmente, esclareço que o meio adequado para a obtenção de efeito suspensivo a recurso é a ação cautelar, motivo pelo qual aplico a fungibilidade e recebo o mandado de segurança como cautelar.
Vislumbro, em cognição sumária, a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a concessão da liminar, em juízo perfunctório.
O periculum in mora é patente, ante a proximidade da diplomação do eleito naquele município marcada para o dia 19 de dezembro de 2012 (fls. 317).
No que se refere ao fumus boni iuris, a prevalência da soberania popular é, especialmente no caso telado, suficiente para determinar a manutenção da expectativa de diplomação até eventual confirmação da sentença condenatória. Isso porque a controvérsia dos autos principais cinge-se, sobretudo, a matéria probatória, isto é, à suficiência ou não das provas produzidas para afirmar a caracterização do ilícito.
Nesse cenário, deve-se permitir que o eleito seja diplomado. A gravidade do decreto de cassação do registro decorre de ser este suficiente para impedir a conclusão regular do processo eleitoral e faz concluir pela necessidade de reapreciação dos fatos pelo Juízo ad quem para que se possa executar essa excepcional medida com razoável segurança jurídica.
Cabe ressaltar que a concessão da presente liminar é reversível, pois o conteúdo do decreto condenatório se mostra plenamente exequível mesmo após a diplomação do eleito.
Com tais considerações, defiro a liminar pleiteada, para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral aviado no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 515-70.2012.6.13.0284, e assegurar que a diplomação do eleito não seja obstada em função da decisão proferida no referido processo.
Comunique-se ao MM. Juiz Eleitoral, imediatamente e pelo meio mais célere.
Após, remetam-se os autos ao douto PRE, para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.”
(Fonte: TRE-MG).
(Franklin Netto –
viscondedoriobrancominasgerais@gmail.com)
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