Os problemas de saúde em Visconde do Rio Branco passam por um
momento crítico. A centralização dos recursos do SUS no Hospital São João
Batista resultam em falta de atendimento diante do número de casos surgidos no
dia a dia, em épocas consideradas normais. Se acontece um surto de Dengue, ou qualquer
epidemia acima das ocorrências de rotina, a situação muda de grave para
calamitosa.
O Supremo Tribunal Federal já firmou
jurisprudência a esse respeito, em que o Município não pode eximir-se da
obrigação de oferecer atendimento e fornecimento de remédios de acordo com as
necessidades da população, de maneira solidária com o Estado e a União. A
jurisprudência tem a validade da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa em
julgamento de 26/06/2012, publicada em 16/08/2012, atualmente Presidente do STF.
Vejam:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO VIII - Da Ordem Social CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL Seção II - DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. |
"Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de
caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os
meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma
pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico
adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município
providenciá-lo." (AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de
16-8-2012.)
Tomografia Computadorizada – Nem com
Plano de Saúde
Duas tomografias computadorizadas no tórax e no ombro custam
no Hospital São João Batista R$ 390,00(57,42% do salário mínimo de R$
678,00). Tem que ser a dinheiro
vivo. Nem cheque é aceito. Pode-se
tentar pelo Plano de Saúde Unimed(parceria).
Este plano cobre somente uma tomografia por ano. Das duas, uma tem que
ser paga, sem saber se o paciente tem dinheiro no momento, e se fraturas e
dores podem esperar pelos procedimentos necessários para uma provável operação.
Se esta parte for resolvida, restam os desafios da cirurgia e dos medicamentos
posteriores. E mesmo a tomografia
coberta pelo Plano poderá ser cobrada depois de um mês do cliente com algum
desconto. Neste caso, o “direito à saúde”
torna-se capenga. E a mercantilizarão da medicina faz da saúde uma mercadoria
da lei da oferta e procura subordinada ao poder econômico.
E mais um a vez o Ministro Joaquim Barbosa firma
Jurisprudência específica:
“Vilipêndio do dever fundamental de
prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado
é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade.
Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde.
Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de
16-3-2011”
E a Ministra Ellen Grace e Celso de Melo firmam decisão mais
abrangente:
O direito a saúde é prerrogativa
constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas
públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de
20-8-2010.)Vide: RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de
3-2-2006; RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de
24-11-2000.
A Saúde é abrangente e envolvente em todos os seus
aspectos, desde o princípio da medicina preventiva até o fato consumado. Quando
a legislação cita “estado”, refere-se à União e aos municípios. E a ação destes
é extensiva a toda Comarca que outros municípios Possua, além da Sede, sob sua
jurisdição. E, por extensão, todos as habitantes de outros lugares que procurem
atendimento onde estiverem devem ser contemplados, pois a ninguém pode ser
negada assistência quando “saúde é um direito de todos”.
O município que exclui unidades de saúde da
administração do SUS infringe os princípios de solidariedade, e comete crime de lesa-humanidade,
principalmente em se tratando de Sede de Comarca, que tem um arco de
dependentes maior.
(Franklin Netto – viscondedoriobrancominasgeais@gmail.com)
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