quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Saúde continua ser grande problema, apesar do direito constitucional




        Os problemas de saúde  em Visconde do Rio Branco passam por um momento crítico. A centralização dos recursos do SUS no Hospital São João Batista resultam em falta de atendimento diante do número de casos surgidos no dia a dia, em épocas consideradas normais.  Se acontece um surto de Dengue, ou qualquer epidemia acima das ocorrências de rotina, a situação muda de grave para calamitosa.

        O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência a esse respeito, em que o Município não pode eximir-se da obrigação de oferecer atendimento e fornecimento de remédios de acordo com as necessidades da população, de maneira solidária com o Estado e a União. A jurisprudência tem a validade da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa em julgamento de 26/06/2012, publicada em 16/08/2012, atualmente Presidente do STF.
Vejam:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II - DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

"Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.)

Tomografia Computadorizada – Nem com Plano de Saúde

Duas tomografias computadorizadas no tórax e no ombro custam no Hospital São João Batista R$ 390,00(57,42% do salário mínimo de R$ 678,00).  Tem que ser a dinheiro vivo.  Nem cheque é aceito. Pode-se tentar pelo Plano de Saúde Unimed(parceria).  Este plano cobre somente uma tomografia por ano. Das duas, uma tem que ser paga, sem saber se o paciente tem dinheiro no momento, e se fraturas e dores podem esperar pelos procedimentos necessários para uma provável operação. Se esta parte for resolvida, restam os desafios da cirurgia e dos medicamentos posteriores.  E mesmo a tomografia coberta pelo Plano poderá ser cobrada depois de um mês do cliente com algum desconto.  Neste caso, o “direito à saúde” torna-se capenga. E a mercantilizarão da medicina faz da saúde uma mercadoria da lei da oferta e procura subordinada ao poder econômico.

E mais um a vez o Ministro Joaquim Barbosa firma Jurisprudência específica:
  “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011”

E a Ministra Ellen Grace e Celso de Melo firmam decisão mais abrangente:
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.)Vide: RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006; RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.

A Saúde é abrangente e envolvente em todos os seus aspectos, desde o princípio da medicina preventiva até o fato consumado. Quando a legislação cita “estado”, refere-se à União e aos municípios. E a ação destes é extensiva a toda Comarca que outros municípios Possua, além da Sede, sob sua jurisdição. E, por extensão, todos as habitantes de outros lugares que procurem atendimento onde estiverem devem ser contemplados, pois a ninguém pode ser negada assistência quando “saúde é um direito de todos”.

O município que exclui unidades de saúde da administração do SUS infringe os princípios de solidariedade, e  comete crime de lesa-humanidade, principalmente em se tratando de Sede de Comarca, que tem um arco de dependentes maior.

(Franklin Netto – viscondedoriobrancominasgeais@gmail.com)

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