Nesta noite, o Hospital São João
Batista se encontrava cheio de pessoas do lado de fora aguardando atendimento. Era um movimento inusitado, como se tivesse
havido algum acidente com muitas vítimas. Os rumores eram de que as vagas de
internação estavam lotadas. Alguns aguardavam oportunidade de ver sua
situação resolvida.
Moradores de fora, alguns de São
Geraldo, diziam que a Casa de Saúde Santa Rosa só estava atendendo para
tratamento particular. Neste caso, o
Sistema Único de Saúde estariam dando cobertura somente para o Hospital.
Se tiverem procedimento esses rumores,
torna-se claro que a criação de um Hospital Municipal torna-se necessidade
urgente, para evitar o monopólio na área da saúde, que pode ser favorável a
alguns, mas prejudica a população. Esse
privilégio torna-se um negócio rentável que contraria os princípios básicos de
que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, conforme estipula a
Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO VIII - Da Ordem Social CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL Seção II - DA SAÚDE |
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. |
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A esse
respeito, há jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, publicado em 16 de agosto do ano
passado, em que atuou como Relator o Ministro Joaquim Barbosa, hoje Presidente
do STF, com o seguinte teor:
"Consolidou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição
de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do
dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os
cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de
tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do
Município providenciá-lo." (AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.)”.
Pelo
exposto, está claro que o Município tem que tomar as providências para todos
receberem o tratamento médico adequado, como “dever solidário da União, do
Estado e do Município.
Os recursos
para atingir esse objetivo são repassados pelo Sistema Único de Saúde. O
Município administra. Mas não pode
impedir que as unidades de saúde sob sua jurisdição fiquem desprovidos dos
meios para atendimento universal, entendo que o paciente tem direito a escolher
o lugar e o profissional credenciado de
sua confiança para se tratar. A
confiança é fator preponderante para influenciar na cura. Torna-se imprescindível que haja tantos
pontos de atendimento de maneira a atender à demanda. Não pode faltar vaga, nem o paciente voltar
para casa sem a atenção exigida para cada caso.
Da mesma
forma, o Município tem que abastecer as farmácias sociais de maneira a não
faltar remédio para todos conforme as receitas médicas. E tem que oferecer condições para exames de
laboratório, conforme as determinações médicas.
O Hospital Público Municipal equipado com toda aparelhagem, equipes médica e de enfermagem é o caminho
mais curto para atingir essa meta. Sendo
uma instituição pública, não tem fins comerciais. Poderão oferecer trabalho de qualidade e ao
alcance de todos. Nada contraria a existência das unidades particulares, que
poderão ter atendimento diferenciado conforme as naturais “leis de mercado”. O Hospital Municipal, entretanto, tem que
oferecer todo procedimento de primeira qualidade no que tange ao tratamento de
saúde especificamente, dentro dos princípios que satisfaçam as necessidades de
cura física e psicológica, sem ferir a auto-estima e o bem-estar dos pacientes.
Com relação
à situação abordada hoje, colocamos a questão no condicional. Se procederem os rumores, e somente o
Hospital São João Batista estiver atendendo pelo SUS porque a Casa de Saúde Santa
Rosa ficou sem a verba pública, os poderes constituídos têm que se movimentar para evitar a continuidade de uma situação
que prejudica o povo no seu direito constitucional à saúde. Se a Casa de Saúde
não estiver atendendo pelo SUS porque não quer, já é um problema judicial.
Se os
rumores não tiverem fundamento, continua a necessidade de haver o Hospital
Público Municipal. Certamente
contribuirá para a redução dos preços dos tratamentos particulares e para o
crescimento da qualidade dos atendimentos em geral. Esse benefício atingirá
todos os municípios vizinhos, tornando Visconde do Rio Branco um pólo de saúde
de excelência.
(Franklin Netto – viscondedoriobrancominasgerais@gmail.com)
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