A Nota Oficial da Prefeitura, de 25 de janeiro, que
justificava a suspensão da obra da Unidade de Pronto Antedimento 24 horas(UPA),
na Rua Eugênio de Melo, citou como “documento anexo” o conteúdo das 53
inadequações e deixa entender ao final da redação que havia “outras
irregularidades”, como se as inadequações estivessem enquadradas como
irregularidades. E a Nota também alega
que o terreno é menor do que o tamanho da obra projetada.
Comentamos o assunto e demos
credibilidade às alegações, já que se tratava de uma Nota Oficial que, em tese,
é documento elaborado em termos incontestáveis.
Mas algo nos deixava confusos. O
desejo de informar com responsabilidade cobrava-nos expor o conteúdo do “documento
anexo”, para maior clareza, transparência, já que a Nota abria conotações acima
de “inadequações”. Tentamos abrir. Mais embaraçou nossa consciência o vazio do
anexo. Experimentamos em diversos
computadores e o resultado era o mesmo.
Publicamos apelo ao poder executivo e aos membros da Comissão convocada
para aquele fim que divulgassem o teor do “documento anexo”
para nosso conhecimento e dos leitores.
A paralisação de uma obra de grande alcance social tem de ser muito bem
justificada, principalmente que já havia sido gasta parte considerável de verba
pública para aquele fim. Não tivemos
resposta.
A Nota
Oficial, nos trechos finais, vinha com este parágrafo:
“E ainda, uma das maiores irregularidades, foi o projeto da construção
ter sido executado em um terreno menor que o necessário para a edificação da
UPA, de acordo com as especificações da construção”(25/01/2013).
No entanto, em 03 de dezembro de 2012, havia a deliberação abaixo;
ágina Inicial → Atos Normativos → Deliberação CIB-SUS/MG → 2012 → DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 1.324, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.Fonte: A- | A | A+
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 1.324, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
Ratifico atesto do início de obra da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Porte I, no município de Visconde do Rio Branco no Estado de Minas Gerais, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.020, de 13 de maio de 2009.
Aí está a conclusão. O prosseguimento da obra está autorizado desde 03 de dezembro de 2012. Não há mais razão para suspensão. Agora é somente vontade política.
Para conhecimento geral, apresentamos as 53 inadequações que estão superadas com a autorização de 03/12/2013
GOVERNO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE
INFRATESTRUTURA FÍSICA – SVS
ANÁLISE PRELIMINAR Nº 778/12,
DE 01/10/2012
ESTABELECIMENTO:>
Unidade de Pronto Atendimento - UPA
ENDEREÇO:
Rua Eugênio de Melo, s/nº - Centro – VISCONDE DERIO BRANCO
INADEQUAÇÕES
CONSTATADAS:
I.0 Inexistência de:
1.1 – compatibilidade entre as
atividades apresentadas no relatório técnico e as atividades normalmente desenvolvidas em unidades
de pronto atendimento, devendo ser refeito o relatório técnico que deverá
conter o endereço completo, data e assinatura do responsável;
1.2 – apresentação legível do projeto
em cópia plotada branco/preto, uma vez que cópia colorida dificulta a leitura
do projeto;
1.3 – especificação de materiais de
acabamento de pisos, paredes e tetos, de todos os ambientes;
1.4 – indicação de todas as cotas e elevação
nos cortes transversal e longitudinal;
1.5 – planta de cobertura;
1.6 – indicação na planta de situação
dos acessos de públicos/pacientes, de pacientes em ambulância, de saída de
cadáver, de acesso de funcionários, e de saída de resíduos;
1.7 – ventilação em todos os ambientes;
1.8 - localização da sala de gerador de acordo com a
RDC 50/02, da ANVISA, devendo ser apresentado a planta baixa deste ambiente,
com corte e cobertura, bem como a indicação da distância entre blocos na planta
de situação;
1.9 – localização do depósito de gases
medicinais de acordo com subitem 7.3.3 da RDC 50/02, da ANVISA, devendo ser
observado os afastamentos regulamentares, e ser apresentado a planta baixa
deste ambiente, com corte e cobertura, bem como a indicação da distância entre
blocos na planta de situação;
1.10 – cotas de nível nas áreas
internas e externas, devendo ser prevista rampa de acesso sempre que o desnível
for superior a 1,5 cm, com percentual máximo de inclinação de 8,33%, de acordo
com a NBR 9050/04, da ABNT;
1.11 – indicação dos peitoris das
janelas, devendo as janelas de sanitários e banheiros possuir altura mínima de
1,8m;
1.12 – acesso ao jardim interno através
de porta;
1.13 – ambiente fechado para a sala de
funcionários de forma que não sirva de passagem, devendo ser fechada a
circulação;
1.14 – posicionamento adequado da bacia
sanitária nos sanitários de público/pacientes, de acordo com a NBR
9050/04, da ABNT;
1.15 – mínimo de 4 depósitos de
material de limpeza – DML, com tanque sendo 01 DML, na parte de serviços de
apoio, outro próximo à entrada, outro próximo à observação ( ala direita) e o
último na ala esquerda;
1.16 – área externa coberta de 21,0 m²
da área de desembarque de ambulância;
1.17 – sala de espera, com 24 m² livre
para assentos, devendo ser descontados os espaços laterais e halls de acessos
ao estabelecimento. Os pacientes ao passarem pela porta principal deverão ir
direto ao balcão e não poderão encontrar nenhum obstáculo, devendo ser revisto
o leiaute das cadeiras;
1.18 – área mínima de 9,0 m² da área
delimitada para registro e recepção de pacientes;
1.19 – área para guarda de pertences de
pacientes;
1.20 – lavatório na sala de eletroencefalografia;
1.21 – sanitário anexo a pelo menos um
dos consultórios para atendimento de ginecologia, proctologia e urologia (recomendado);
1.22 – bancada com pia na sala de
coleta de material, além de espaço para geladeira;
1.23 – largura mínima de 1,1 m das
portas de acesso à sala de gesso, sala de sutura/curativos, sala de inalação, e
sala de aplicação de medicamentos;
1.24 – área mínima de 16,5 m² da sala
administrativa/secretaria, podendo ser revisto a área de outros ambientes
administrativos que podem ser utilizados ambientes menores;
1.25 – exaustão mecânica na sala de
utilidades;
1.26 – lavatório na sala de
esterilização, além de setorização em área de preparo de material,
esterilização (autoclave) e armário para guarda de material esterilizado;
1.27 – lavatório na sala de urgência,
além de ar condicionado;
1.28 – pia na bancada, além do
lavatório previsto, na sala de aplicação de medicamentos;
1.29 – maior comprimento da bancada da
pia na copa;
1.30 – banheiro anexo aos quartos de
plantão;
1.31 – área e dimensão mínimas de 9,9
m² e 1,5m, respectivamente, do posto de enfermagem/prescrição médica
respectivamente;
1.32 – área mínima de 8,5 m² por leito
de 42,5 m², nas salas de observação, para 5 leitos, além disto deverá obedecer
os espaçamentos regulamentares que é de 1,0 m entre leitos. Os banheiros deverão ser acrescidos a esta
área. Para observação masculina e feminina juntos deverá ser previsto um biombo
móvel entre os leitos e deverá ser apresentado o leiaute destes biombos. Deverá
também ser previsto dois banheiros (masculino e feminino) com dimensão e área mínimas de 1,7 m e 4,8
m², respectivamente, para pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade
reduzida;
1.33 – largura mínima de 1,1 m das
portas de acesso às salas de observação;
1.34 – sanitário anexo ao posto
policial com área mínima de 1,6 m²;
1.35 – dimensionamento dos boxes dos
vestiários de funcionários, além de porta de acesso;
1.36 – antecâmara de acesso ao quarto
individual/quarto de isolamento, dotado de lavatório e equipamento para
paramentação;
1.37 - refeitório com área mínima de 9,0 m², dotado
de lavatório e bebedouro;
1.38 – lavatório na farmácia;
1.39 -
lavatório na sala para guarda de roupa suja;
1.40 – bancada com pia na sala de
preparo e guarda de cadáver.
2.0 –
Serviço de radiologia sem:
2.1 – largura mínima de 1,2 m do
sanitário anexo ao conjunto de ambientes;
2.2 – vestiário para troca de roupas;
2.3 – visor plumbífero na cabine de
comando na sala de Raio-X;
2.4 – acesso à câmara escura
independente na sala de Raio X;
2.5 – exaustão mecânica na câmara
escura;
2.6 – câmara clara;
2.6 – ar condicionado na sala de
Raio-X, e indicação da proteção radiológica das paredes e das portas, além de
leiaute do equipamento, devendo ser indicado os afastamentos regulamentares de
acordo com a RDC 50/02, da ANVISA.
3.0 - Abrigo de Resíduos Sólidos sem:
3.1 – ponto de água, ralo sifonado e
abertura no sentido de fuga da porta do abrigo de resíduos temporários, além de
tela milimétrica na janela;
3.2 – abrigo para cada grupo de resíduos
( grupo A/E, B e D), dimensionado com base em estabelecimentos semelhantes e de
acordo com o volume estimado, além de local para guarda de resíduos recicláveis,
conforme RDC 306/2004, da ANVISA;
3.3 – largura mínima de 0,8 m da porta
de acesso de todos os abrigos e abertura no sentido da fuga;
3.4 – torneira baixa e ralo sifonado ou
grelha em cada abrigo ou boxe;
3.5 – área para higienização dos
coletores de resíduos, com torneira baixa e ralo sifonado’ ou grelha;
3.6 – indicação em planta de acesso do
veículo externo coletor de resíduos.
OBSERVAÇÕES:
1.0 O autor do projeto é responsável pelo
cumprimento das normas dispostas na RDC 50/2002, de 21-02-02, da ANVISA, e da
Portaria do Ministério da Saúde nº 1020, de 13-05-2009, bem como a correção das
inadequações acima mencionadas e aquelas que, eventualmente, venham a ser
detectadas por esta Diretoria, antes da aprovação definitiva deste projeto,
razão por que as obras não deverão ser iniciadas antes dessa aprovação.
2.0
Os
Anexos explicativos da DIEF/SVS, bem como o RAPA, estão disponíveis no site www.saude.mg.gov.br/politicas de saúde/visa/gerencia-de-infraestrutura-fisica-gief;
3.0
O
projeto corrigido deverá ser devolvido à DIEF, acompanhado da cópia desta
Análise Preliminar à Superintendente de Vigilância Sanitária.
Engª Maria de Lourdes Silva
CREA MG
28539/D
Arqª
Renata França Leitão de Almeida
CAU
44.956-3
Diretora de Infraestrutura Física
GOVERNO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE
1
DELIBERAÇÃO
CIB-SUS/MG Nº 1.324, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
Ratifico
atesto do início de obra da Unidade de Pronto Atendimento – UPA
Porte I, no
município de Visconde do Rio Branco no Estado de Minas
Gerais, nos
termos da Portaria GM/MS nº 1.020, de 13 de maio de 2009.
A Comissão
Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas
GeraisCIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições e considerando:
- a Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
- a Lei
Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da
comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde;
- a Portaria
GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento
Técnico dos
Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
- a Portaria
GM/MS nº 1.020, de 13 de maio de 2009, que estabelece diretrizes para a
implantação
do componente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregionais de
atenção
integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às
Urgências;
- a Portaria
GM/MS nº 1.600, de 07 de julho de 2011, que re formula a Política Nacional de
Atenção às
Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde
(SUS);
- a Portaria
GM/MS nº 2.648, de 07 de novembro de 2011, que redefine as diretrizes para
implantação
do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e do conjunto de
serviços de
urgência 24 (vinte e quatro) horas da Rede de Atenção às Urgências, em
conformidade
com a Política nacional de Atenção às Urgências;
- a Portaria
GM/MS n° 1.171, de 05 de junho de 2012, que dispõe sobre o incentivo financeiro
de
investimento para construção e ampliação no âmbito do Componente Unidade de
Pronto
Atendimento
(UPA 24 h) e do conjunto de serviços de urgência 24 horas da rede de Atenção
às Urgências, em conformidade
com Política Nacional de Atenção às Urgências;
GOVERNO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE
2
- a Portaria
GM/MS n° 1.172, de 05 de junho de 2012, que dispõe sobre o incentivo financeiro
de custeio
para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de
serviços de
urgência 24 horas da rede de Atenção às Urgências, em conformidade com
Política
Nacional de Atenção às Urgências;
- a Portaria
GM/MS n° 1.173, de 05 de junho de 2012, que informa os Municípios
selecionados
pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) a serem contemplados
com a
Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) referentes ao ano de 2012;
- o Decreto
nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de
1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a
Deliberação CIB-SUS/MG nº 604, de 09 de dezembro de 2009, que aprova os
projetos de
implantação,
para o ano de 2010, das Unidades de Pronto Atendimento/UPA de Portes I, II e
III no
Estado de Minas Gerais, conforme Portaria MS 1.020, de 13 de maio de 2009;
- o Ofício
nº 243, de 3 de dezembro de 2012, do Colegiado dos Secretários Municipais de
Saúde -
COSEMS/MG; e
- a
aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no § 1º, do art. 5º,
de seu
Regimento.
DELIBERA
Art. 1º
Ratifico atesto de início de obra da Unidade de Pronto Atendimento - UPA
Porte I, no
município de
Visconde Rio Branco.
Art. 2º Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 3 de dezembro de 2012.
ANTÔNIO
JORGE DE SOUZA MARQUES
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO SUS/MG E
COORDENADOR
DA CIB-SUS/MG
(Franklin Netto - viscondedoriobrancominasgerais@gmail.com)
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