quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SAYONARA(QUARAÍ-RS) - EDUCAÇÃO - INCLUSÃO SOB A PERSPECTIVA DA LEI



A INCLUSÃO SOB A PERSPECTIVA DA LEI             Graziela Alves

Desde a mais tenra existência, o ser humano nasce livre e por isso tem, ou melhor, deveria ter seus direitos assegurados. No entanto, no Brasil, apenas após a Constituição Federal de 1988 é que se pôde ter no papel um documento que pudesse de forma mais concreta assegurar os direitos dos cidadãos brasileiros. Seguem a seguir alguns trechos que corroboram o acima exposto:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.Htm

Tem-se de forma bem clara e objetiva na Constituição que todo e qualquer tipo de preconceito e exclusão deve ser eliminado. No entanto, infelizmente, isso nem sempre ocorre na prática das pessoas. Quem nunca julgou o outro? Ou olhou com olhar frio e de desprezo um cadeirante? São situações que todos com certeza, por melhor que possa ser já passou ou praticou. Na verdade o que se busca é uma diminuição de tais atitudes medíocres.

[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 26, de 2000).
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao

Pode-se observar que o objetivo da Constituição realmente é formar uma sociedade igualitária, que não exclui, não tem preconceitos e nem pré-conceitos; uma sociedade que vise à qualidade de vida de todos, a integração das pessoas, garantindo-as integridade física e moral. As pessoas portadoras de necessidades especiais possuem direitos assegurados por lei ao acesso a concursos públicos, a vaga em empresas com mais de 100 (cem) funcionários, entre outros direitos.

Com certeza também, essas pessoas com deficiências além de seus direitos, possuem deveres a serem cumpridos, como todo e qualquer cidadão brasileiro.

Referente à educação existem também deveres e obrigações a serem cumpridos pelos Estados, Municípios, União e comunidade em geral para facilitarem o acesso das crianças com necessidades especiais a todo o processo educacional. Pois toda criança deseja, merece e tem o direito a aprender; alguns possuem algumas limitações, certo atraso ou lentidão, mas todos são inteligentes, capazes de se interagirem com o meio, com as pessoas através das relações.

A escola tem papel fundamental para o desenvolvimento psicológico, motor, educacional, espiritual, intelectual da criança, principalmente também no apoio à família, fazendo com que aceitem e aprendam a lidar com essa pessoa diferente, mas nem por isso menos importante e especial que as outras ditas “normais”. Por que afinal, quem não possui alguma deficiência? Todos têm limitações, habilidades diferentes uns dos outros. 

Quem estipula esse padrão do que é normal ou não? Todos são seres humanos, não deve existir portanto classificações, distinções, pois fazem parte de uma mesma espécie, e como está escrito na Sagrada Escritura – a Bíblia -: Fomos criados a imagem e semelhança de Deus.

Seguem a seguir, algumas dessas obrigações dos órgãos de governo e direitos dos educandos portadores de necessidades educativas especiais, assegurados pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
 IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

Do Direito à Educação e do Dever de Educar
       Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

       Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
       § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
       § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
       § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
       Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
       I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
       II - terminal idade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
       III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
       IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
       V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
       Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

       Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394

Verifica-se, no que foi anteriormente exposto, que todas as esferas de governo devem dar acesso a essas crianças com deficiências em suas redes de ensino e mais que acesso, têm a obrigação de garantir a permanência delas no espaço educacional, bem como a qualidade de ensino. Os currículos e as formas de avaliação deverão ser adaptados, correspondentes aos limites de cada educando. Segundo a lei, o atendimento a essas pessoas portadoras de necessidades educativas especiais deverá dar-se preferencialmente nas classes comuns das escolas regulares, somente em casos mais graves é que o atendimento deve ser oferecido em outra unidade escolar específica para atender essa clientela, exemplos: APAE, Fundação, Pestalozzi etc.

Pontua-se também o estímulo, incentivo que as pessoas com deficiências devem ter para que possam ser inseridas no mercado de trabalho, pois em sua maioria elas têm condições de atuarem e desenvolverem diversas atividades. Grande parte dessas pessoas tem deficiências motoras leves, que compromete às vezes apenas os membros inferiores (cadeirantes), ou deficiências moderadas (leves) etc. que os habilita a estarem atuando como ótimos profissionais. Um exemplo disso são as crianças portadoras de Síndrome de Down, que a cada dia mais se observa o carisma, a habilidade que eles têm em trabalhar com o público em geral.

Algumas empresas já têm percebido a importância de ter essas pessoas portadoras de necessidades especiais, como seus funcionários, alguns os contratam apenas para obedecer à lei (que obriga empresas com mais de 100 funcionários a ter um número X de empregados portadores de necessidades), outros para que sua empresa tenha uma melhor imagem junto à sociedade, principalmente aos clientes estrangeiros que observam muito esse apoio das empresas em projetos sociais, responsabilidade social (fato este importante para aquisição dos prêmios de incentivo e qualidade como os dados pela ISO).
Como tão bem diz White apud Gil, 1994:
“Toda sociedade que exclui pessoas do trabalho por qualquer motivo - sua deficiência ou sua cor ou seu gênero – está destruindo a esperança e ignorando talentos”. Se fizermos isso, colocaremos em risco o futuro”.

No entanto existem empresários realmente preocupados com a causa social e livre de qualquer obtenção de status com isso, estão inserindo essas pessoas em suas indústrias e estão percebendo que são extramente capazes e que podem elaborar trabalhos até mesmo melhores do que os ditos “normais”, lógico que essas empresas fazem todo um trabalho com essas pessoas com deficiências, dão todo um apoio, têm contato com a família, a escola de onde vieram etc. para que possam aprender a lidar com elas. Não adianta simplesmente jogá-las em um serviço sem dar-lhes o apoio e treinamento necessário, se for assim não terão realmente sucesso. Na verdade, todos precisam de treinamento e orientação ao iniciarem um novo emprego, até mesmo os “ditos normais”, haja vista, que nessa vida não se nasce sabendo fazer as coisas, tudo se aprende.

O que as pessoas têm que ter consciência que todos são capazes, o que falta às vezes é um estímulo, uma oportunidade.

Leia na próxima Edição:

> LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO      Lei nº 9394/96

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